Artigo 3º, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.362 de 08 de setembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Nenhuma concessão de serviço telefônico poderá ser outorgada, nos têrmos do art. 2.° do Decreto-lei federal n. 5.144, de 29 de dezembro de 1942:
a
Sem que se estabeleça seguro processo de verificação do capital efetivamente empregado em sua montagem e custeio;
b
sem que, por via de tarifas, se assegure a sua conservação e renovação, bem como a amortização de seu capital para o efeito de resgate ou reversão;
c
sem que se regulem os casos de tarifas, a fiscalização de sua execução e a sua contabilidade.