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Artigo 29 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.362 de 08 de setembro de 1945

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Art. 29

– Para fiscalização do serviço, ficará o concessionário sujeito a uma contribuição anual, fixada pelo Estado em cada concessão.

Art. 29 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.362 /1945