Artigo 29 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.362 de 08 de setembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 29
– Para fiscalização do serviço, ficará o concessionário sujeito a uma contribuição anual, fixada pelo Estado em cada concessão.
– Para fiscalização do serviço, ficará o concessionário sujeito a uma contribuição anual, fixada pelo Estado em cada concessão.