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Artigo 16 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.362 de 08 de setembro de 1945

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Art. 16

– Nos contratos de concessão, o Estado estabelecerá penalidades para as infrações, e regulará os casos de rescisões e caducidade.

Art. 16 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.362 /1945