Artigo 16 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.362 de 08 de setembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Nos contratos de concessão, o Estado estabelecerá penalidades para as infrações, e regulará os casos de rescisões e caducidade.
– Nos contratos de concessão, o Estado estabelecerá penalidades para as infrações, e regulará os casos de rescisões e caducidade.