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Artigo 20 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.362 de 08 de setembro de 1945

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Art. 20

– As tarifas locais devem ser fixadas de modo que se evite, quando possível, discriminação entre usuários da mesma rêde local, salvo entre as classes gerais de assinantes (negócios e residências). Em igualdade de condições quanto à distância entre o telefone e a respectiva estação, as taxas do serviço de residências serão inferiores às do serviço de negócios, indústrias ou profissões.

Parágrafo único

– A taxa do serviço urbano e suburbano, tanto de residências como de estabelecimentos comerciais, indústrias, consultórios e escritórios, deverá ser fixada na base de chamados sem limites, quer de número de telefonemas, quer de tempo despendido nas conversações.

Art. 20 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.362 /1945