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Artigo 33 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.362 de 08 de setembro de 1945

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Art. 33

– O concessionário, permissionário ou contratante, estando ou não em vigor o contrato, ou inexistindo êste, não mantiver as tarifas, nos têrmos do parágrafo único do artigo anterior, ou se recusar a prestar ou a continuar a prestar o serviço, ou vier a abandoná-lo, além das penalidades legais e regulamentares, a juízo, do poder competente, ficará sujeito:

a

à reparação civil do dano;

b

à revogação de todos os favores fiscais e administrativos em cujo gôzo estiver;

c

à tributação, que o poder público decretar, pela ocupação. das vias públicas.

Art. 33 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.362 /1945