Artigo 33 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.362 de 08 de setembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 33
– O concessionário, permissionário ou contratante, estando ou não em vigor o contrato, ou inexistindo êste, não mantiver as tarifas, nos têrmos do parágrafo único do artigo anterior, ou se recusar a prestar ou a continuar a prestar o serviço, ou vier a abandoná-lo, além das penalidades legais e regulamentares, a juízo, do poder competente, ficará sujeito:
a
à reparação civil do dano;
b
à revogação de todos os favores fiscais e administrativos em cujo gôzo estiver;
c
à tributação, que o poder público decretar, pela ocupação. das vias públicas.