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Artigo 27 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.362 de 08 de setembro de 1945

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Art. 27

– O Estado e o Município terão direito a um telefone com serviço local gratuito por grupo de duzentas assinaturas remuneradas, ou fração, existente na rêde urbana, desde que esta possua, dentro do respectivo perímetro, mais de cinqüenta assinaturas

Art. 27 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.362 /1945