Artigo 27 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.362 de 08 de setembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 27
– O Estado e o Município terão direito a um telefone com serviço local gratuito por grupo de duzentas assinaturas remuneradas, ou fração, existente na rêde urbana, desde que esta possua, dentro do respectivo perímetro, mais de cinqüenta assinaturas