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Artigo 9º, Inciso VII do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.362 de 08 de setembro de 1945

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Art. 9º

– O concessionário é obrigado:

I

A manter serviço perfeito, conservando e renovando a rêde e o respectivo aparelhamento.

II

A construir e manter a rêde em condições técnicas que permitam sua ligação a outras existentes e uniformização do serviço no Estado.

III

A realizar essa ligação dentro do prazo convencionado, ou nela consentir.

IV

A obedecer, nos serviços telefônicos e na construção da rêde, às normas e modelos estabelecidos pela Secretaria de Viação e Obras Públicas.

V

A manter tráfego mútuo, em conformidade com os convênios de que trata o art. 10, e as tarifas que foram fixadas.

VI

A apresentar prova do consentimento prévio, de quem de direito, para passagem de linhas e colocação de postes em terrenos particulares ou públicos, antes de iniciar qualquer serviço novo.

VII

A responder, no fôro estadual, pelas obrigações que assumir. Art. – 10. – Os convênios de tráfego mútuo ficarão sujeitos à aprovação do Govêrno do Estado, que fixará as respectivas tarifas. Parágrafo único. A aprovação será precedida de licença do Govêrno Federal, quando o tráfego mútuo tiver caráter interestadual ou internacional.

Art. 9º, VII do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.362 /1945