Artigo 24 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.362 de 08 de setembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 24
– Se o lucro líquido do concessionário, em dois anos consecutivos, não atingir a remuneração de doze por cento (12%), deverão as tarifas, para êste fim, ser aumentadas, mediante proposta do concessionário.