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Artigo 24 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.362 de 08 de setembro de 1945

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Art. 24

– Se o lucro líquido do concessionário, em dois anos consecutivos, não atingir a remuneração de doze por cento (12%), deverão as tarifas, para êste fim, ser aumentadas, mediante proposta do concessionário.

Art. 24 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.362 /1945