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Artigo 11 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.362 de 08 de setembro de 1945

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Art. 11

– Todos os circuítos telefônicos devem ser bifilares, com proteção conveniente. Sua resistência ômica, entre o telefone e a respectiva estação, será, no máximo, de setecentos (700) ômicos, nas rêdes, automáticas e de bateria central, e de mil e duzentos (1.200) ômicos, nas de magneto.

Art. 11 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.362 /1945