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Artigo 14 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.362 de 08 de setembro de 1945

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Art. 14

– O concessionário manterá em dia escrita regular e estatística de seus serviços, de acôrdo com planos de contabilidade e fiscalização próprios para o serviço telefônico, previamente aprovados pelo Govêrno.

Art. 14 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.362 /1945