Artigo 14 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.362 de 08 de setembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 14
– O concessionário manterá em dia escrita regular e estatística de seus serviços, de acôrdo com planos de contabilidade e fiscalização próprios para o serviço telefônico, previamente aprovados pelo Govêrno.