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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.362 de 08 de setembro de 1945

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Art. 12

– Os particulares, onde não houver serviço concedido, podem construir linhas telefônicas para uso exclusivo de suas propriedades.

Parágrafo único

– A ocupação das vias públicas, por linhas particulares, dependerá de anuência expressa da autoridade competente

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.362 /1945