Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.362 de 08 de setembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Os particulares, onde não houver serviço concedido, podem construir linhas telefônicas para uso exclusivo de suas propriedades.
Parágrafo único
– A ocupação das vias públicas, por linhas particulares, dependerá de anuência expressa da autoridade competente