Artigo 25 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.362 de 08 de setembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 25
– que o concessionário, em dois anos consecutivos, alcançar lucro superior ao limite legal (parágrafo único do art. 40), será o excesso creditado a uma conta especial de compensação, devendo os preços de serviços ser imediatamente reduzidos.