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Artigo 25 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.362 de 08 de setembro de 1945

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Art. 25

– que o concessionário, em dois anos consecutivos, alcançar lucro superior ao limite legal (parágrafo único do art. 40), será o excesso creditado a uma conta especial de compensação, devendo os preços de serviços ser imediatamente reduzidos.

Art. 25 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.362 /1945