Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.362 de 08 de setembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– No estudo das tarifas, será ouvido o representante do município interessado, que também assinará o contrato.
– No estudo das tarifas, será ouvido o representante do município interessado, que também assinará o contrato.