JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.362 de 08 de setembro de 1945

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

– No estudo das tarifas, será ouvido o representante do município interessado, que também assinará o contrato.

Art. 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.362 /1945