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Artigo 17 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.362 de 08 de setembro de 1945

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Art. 17

– As obrigações do concessionário serão por êste asseguradas, mediante caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública da União ou do Estado. Essa caução corresponderá, aproximadamente, a um décimo por cento (0,1%) do capital empregado, não podendo ser inferior a Cr$ 500,00 nem superior a Cr$ 50.000,00.

Art. 17 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.362 /1945