Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.362 de 08 de setembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– As concessões deverão fixar prazos para início e terminação das instalações principais, nos casos de serviços novos, e para o cumprimento de determinadas exigências, tais como modernização das instalações e extensão do serviço, nos casos de rêdes já existentes e cujas concessões venham a ser renovadas.