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Artigo 13 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.362 de 08 de setembro de 1945

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Art. 13

– À Secretaria da Viação e Obras Públicas cumprirá fiscalizar as condições técnicas do serviço, a contabilidade dos concessionários, bem corno a execução dêste decreto-lei, sem contudo intervir na parte administrativa da emprêsa.

Parágrafo único

O Estado poderá assumir poderes administrativos, se o concessionário descumprir cláusula contratual ou lei reguladora da concessão de serviços telefônicos.

Art. 13 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.362 /1945