Artigo 13 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.362 de 08 de setembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 13
– À Secretaria da Viação e Obras Públicas cumprirá fiscalizar as condições técnicas do serviço, a contabilidade dos concessionários, bem corno a execução dêste decreto-lei, sem contudo intervir na parte administrativa da emprêsa.
Parágrafo único
O Estado poderá assumir poderes administrativos, se o concessionário descumprir cláusula contratual ou lei reguladora da concessão de serviços telefônicos.