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Artigo 21 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.362 de 08 de setembro de 1945

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Art. 21

– As tarifas interurbanas devem ser calculadas em função do tempo de uso dos circuitos e da distância radial aproximada entre o aparelho transmitente e o receptor. Não poderá haver distinção de preços entre usuários, quando o serviço fôr idêntico e idênticas as distâncias, o tempo de conversação e a hora em que se efetuar a ligação.

Parágrafo único

A concessão deverá estipular as diferentes classes de chamados interurbanos e as tarifas aplicáveis, de acôrdo com as distâncias geográficas, o tempo de uso dos circuitos e o horário de serviço.

Art. 21 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.362 /1945