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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.362 de 08 de setembro de 1945

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Art. 1º

– As concessões para o serviço público de telefones, urbano, suburbano ou interurbano, serão outorgadas por decreto do Govêrno do Estado, mediante concorrência pública ou administrativa, as pessoas físicas ou jurídicas, técnica e financeiramente idôneas, a juízo concedente.

Art. 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.362 /1945