Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.362 de 08 de setembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– As concessões para o serviço público de telefones, urbano, suburbano ou interurbano, serão outorgadas por decreto do Govêrno do Estado, mediante concorrência pública ou administrativa, as pessoas físicas ou jurídicas, técnica e financeiramente idôneas, a juízo concedente.