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Artigo 28 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.362 de 08 de setembro de 1945

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Art. 28

– Gozará o Estado a redução de 50% nas tarifas de serviço interurbano, pelas ligações feitas dentro do Estado quando as chamadas forem debitáveis a telefones de sua assinatura.

Art. 28 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.362 /1945