Artigo 28 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.362 de 08 de setembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 28
– Gozará o Estado a redução de 50% nas tarifas de serviço interurbano, pelas ligações feitas dentro do Estado quando as chamadas forem debitáveis a telefones de sua assinatura.