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Artigo 19 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.362 de 08 de setembro de 1945

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Art. 19

– Para cumprimento do disposto no art. 3.º e parágrafo único do art 4.º, deverão os preços de serviço ser fixados mediante tarifas revistas periodicamente. Estas serão estabelecidas de modo que a renda líquida do concessionário fique dentro do limite constante do pre-citado parágrafo, depois de cobertas as despesas de custeio e exploração. Será debitada uma cota de depreciação fixada de comum acôrdo, e far-se-ão as necessárias reservas para a reversão, quando estipulada

Art. 19 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.362 /1945