Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.362 de 08 de setembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O pretendente à concessão deverá apresentar prova de capacidade legal, técnica e financeira.
– O pretendente à concessão deverá apresentar prova de capacidade legal, técnica e financeira.