Artigo 18 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.362 de 08 de setembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 18
– O concessionário poderá baixar, periodicamente, normas reguladoras do serviço, que não contrariem disposição do presente decreto-lei, não entrando as mesmas em vigor senão depois de aprovadas pelo Govêrno.