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Artigo 18 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.362 de 08 de setembro de 1945

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Art. 18

– O concessionário poderá baixar, periodicamente, normas reguladoras do serviço, que não contrariem disposição do presente decreto-lei, não entrando as mesmas em vigor senão depois de aprovadas pelo Govêrno.

Art. 18 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.362 /1945