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Artigo 30 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.362 de 08 de setembro de 1945

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Art. 30

– Poderá o Govêrno do Estado fiscalizar diretamente o serviço de comunicações telefônicas, interferindo em tôdas as operações necessárias, e até assumir a direção do serviço, custodiando todo o acervo da emprêsa, nos seguintes casos:

a

paralisação, interrupção total ou parcial do serviço;

b

recusa de prestar o serviço, ou de realizar e manter o tráfego mútuo;

c

quando a segurança nacional o exigir, salvo o direito de intervenção do Govêrno Federal.

Art. 30 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.362 /1945