Artigo 30 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.362 de 08 de setembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 30
– Poderá o Govêrno do Estado fiscalizar diretamente o serviço de comunicações telefônicas, interferindo em tôdas as operações necessárias, e até assumir a direção do serviço, custodiando todo o acervo da emprêsa, nos seguintes casos:
a
paralisação, interrupção total ou parcial do serviço;
b
recusa de prestar o serviço, ou de realizar e manter o tráfego mútuo;
c
quando a segurança nacional o exigir, salvo o direito de intervenção do Govêrno Federal.