Artigo 26 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.362 de 08 de setembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 26
– A cota de depreciação, de que trata o art. 19, será retirada mensalmente da renda bruta. E corresponderá ao "quanto" necessário para constituição do fundo de depreciação, destinado a compensar qualquer perda do valor real da propriedade, que por qualquer motivo haja ocorrido no mês.