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Artigo 23 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.362 de 08 de setembro de 1945

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Art. 23

– Nos casos de revisão, serão as tarifas fixadas de comum acôrdo pelo concessionário e pelo Estado. Não havendo acôrdo dentro do prazo de noventa (90) dias, do início das negociações, decidir-se-á a questão mediante arbitramento de três peritos em telefonia, de reconhecida idoneidade, sendo nomeado um pelo Estado, outro pelo concessionário, e o terceiro, escolhido pelos dois primeiros.

Parágrafo único

– A decisão será por maioria, e prevalecerá até nova revisão, feita na conformidade dêste decreto-lei, decorrido ao menos um ano de vigência das novas tarifas.

Art. 23 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.362 /1945