Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.362 de 08 de setembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O prazo da concessão não será superior a vinte e cinco (25) anos, mas poderá ser renovado. Se o não fôr, reverterão os bens ao domínio público, com ou sem indenização, conforme se estipular no contrato.
§ 1º
– A reversão gratuita será estabelecida sempre que o estudo de tarifas adequadas possibilite a cláusula contratual, sem prejuízo dos usuários ou da expansão e melhoria do serviço.
§ 2º
– Antes de vencidos os contratos, deverão os concessionários requerer a renovação, caso lhes convenha.
§ 3º
Os que tiverem contratos findos, na data dêste decreto-lei, terão o prazo de sessenta (60) dias para requerer a renovação.