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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.362 de 08 de setembro de 1945

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Art. 6º

– O prazo da concessão não será superior a vinte e cinco (25) anos, mas poderá ser renovado. Se o não fôr, reverterão os bens ao domínio público, com ou sem indenização, conforme se estipular no contrato.

§ 1º

– A reversão gratuita será estabelecida sempre que o estudo de tarifas adequadas possibilite a cláusula contratual, sem prejuízo dos usuários ou da expansão e melhoria do serviço.

§ 2º

– Antes de vencidos os contratos, deverão os concessionários requerer a renovação, caso lhes convenha.

§ 3º

Os que tiverem contratos findos, na data dêste decreto-lei, terão o prazo de sessenta (60) dias para requerer a renovação.

Art. 6º, §1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.362 /1945