Artigo 9º, Inciso I do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.362 de 08 de setembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O concessionário é obrigado:
I
A manter serviço perfeito, conservando e renovando a rêde e o respectivo aparelhamento.
II
A construir e manter a rêde em condições técnicas que permitam sua ligação a outras existentes e uniformização do serviço no Estado.
III
A realizar essa ligação dentro do prazo convencionado, ou nela consentir.
IV
A obedecer, nos serviços telefônicos e na construção da rêde, às normas e modelos estabelecidos pela Secretaria de Viação e Obras Públicas.
V
A manter tráfego mútuo, em conformidade com os convênios de que trata o art. 10, e as tarifas que foram fixadas.
VI
A apresentar prova do consentimento prévio, de quem de direito, para passagem de linhas e colocação de postes em terrenos particulares ou públicos, antes de iniciar qualquer serviço novo.
VII
A responder, no fôro estadual, pelas obrigações que assumir. Art. – 10. – Os convênios de tráfego mútuo ficarão sujeitos à aprovação do Govêrno do Estado, que fixará as respectivas tarifas. Parágrafo único. A aprovação será precedida de licença do Govêrno Federal, quando o tráfego mútuo tiver caráter interestadual ou internacional.