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Artigo 15 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.362 de 08 de setembro de 1945

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Art. 15

– O Governo procederá anualmente à tomada de contas do concessionário, e poderá examinar-lhe a escrita, sempre que o julgar conveniente.

Art. 15 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.362 /1945