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Artigo 31 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.362 de 08 de setembro de 1945

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Art. 31

– Além das cláusulas estipuladas neste decreto-lei, poderá a concessão conter outras, peculiares às condições de serviço projetado, inclusive a utilização do aparelhamento para transmissões de natureza especial, respeitada a legislação em vigor.

Art. 31 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.362 /1945