Artigo 31 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.362 de 08 de setembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 31
– Além das cláusulas estipuladas neste decreto-lei, poderá a concessão conter outras, peculiares às condições de serviço projetado, inclusive a utilização do aparelhamento para transmissões de natureza especial, respeitada a legislação em vigor.