Decreto-Lei nº 9.888 de 16 de Setembro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Lei de Organização do Ministério da Aeronáutica
O Presidente da República, usando da, atribuição que Ihe confere o artigo 180 da, Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 16 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
LEI DE ORGANIZAçãO DO MINISTéRIO DA AERONáUTICA
Capítulo I
MISSÃO E ORGANIZAÇÃO GERAL
Art. 1º
O Ministério da Aeronáutica incumbe-se de todos os assuntos referentes à Aeronáutica Militar e Civil, competindo-lhe, bàsicamente:
a
cooperar com os demais órgãos do Govêrno para garantir a ordem legal e assegurar a defesa nacional;
b
organizar, aparelhar e adestrar a Fôrça Aérea Brasileira;
c
orientar, desenvolver e coordenar a Aeronáutica Civil e Comercial;
d
coordenar e incentivar as indústrias aeronáuticas do país.
Art. 2º
O Ministro da Aeronáutica é responsável, perante o Govêrno, pela eficiência dos serviços e do pessoal do Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único
Em tempo de paz, o Ministro da Aeronáutica exerce, por delegação permanente do Presidente da República, as funções de Comandante em Chefe da Fôrça Aérea Brasileira.
Art. 3º
Para bom desempenho de suas atribuições, a Ministro da Aeronáutica dispõe dos seguintes órgãos, na Alta Administração do Ministério:
a
Órgão de Coordenação e Orientação Técnico-Militar o Estado Maior da Aeronáutica;
b
Órgãos de Direção Técnico-administrativa - as Diretorias Gerais;
c
Órgãos de Alto Comando - Os comandos de Zonas Aéreas;
d
Órgãos e Comissões Especiais.
Parágrafo único
Como órgão de auxílio pessoal, o Ministro da Aeronáutica dispõe de um Gabinete com a organização e o efetivo que forem fixados no Regulamento respectivo.
Capítulo II
DO ESTADO MAIOR DA AERONÁUTICA
Art. 4º
O Estado Maior da Aeronáutica (E. M. Aer.) é o órgão incumbido de auxiliar o Ministro da Aeronáutica no exercício de suas funções privativas de Comandante em Chefe, competindo-lhe essencialmente elaborar Planos e Programas que orientem:
a
a organização militar, a mobilização e o emprêgo da Fôrça Aérea Brasileira;
b
a instrução e o adestramento militar dos quadros e da tropa;
c
o aparelhamento da Fôrça Aérea Brasileira especialmente no que concerne à aeronaves, engenhos e apetrechos bélicos.
Parágrafo único
Ao Estado Maior da Aeronáutica cabem atribuições de executivo das decisões do Ministro em relação à Fôrça Aérea Brasileira.
Art. 5º
O Chefe do Estado Maior da Aeronáutica é responsável, perante o Ministro, pela eficiência dos serviços e do pessoal do Estado Maior, competindo-lhe:
a
submeter à aprovação do Ministro da Aeronáutica os Planos e Programas elaborados pelo Estado Maior;
b
expedir, de acôrdo com as diretrizes do Ministro, as instruções e ordens necessárias à boa execução dos Planos e Programas aprovados;
c
inspecionar, ou fazer inspecionar, periòdicamente, os Corpos de Tropa, as Escolas, os Serviços e as Unidades da Fôrça Aérea Brasileira;
d
supervisionar a execução dos exercícios e manobras anuais da Fôrça Aérea Brasileira;
e
manter o Ministro da Aeronáutica bem informado sôbre as condições e as necessidades da Fôrça Aérea Brasileira.
§ 1º
O Chefe do Estado Maior da, Aeronáutica é um oficial general da confiança imediata do Presidente da República e tem precedência na hierarquia militar, sôbre todo o pessoal da Aeronáutica.
§ 2º
Para bom desempenho de suas atribuições, o Chefe do Estado Maior da Aeronáutica goza de ascendência coordenadora sôbre os demais Diretores, Comandantes e Chefes de Serviço. Tal ascendência se exerce, entretanto, sem quebra das relações de subordinação militar e dependência Técnico-administrativa que forem estabelecidas nos Regulamentos próprios de cada órgão.
Art. 6º
O Estado Maior da Aeronáutica compreende:
a
Chefia,
b
Gabinete,
c
Sub-chefias,
d
Inspetoria,
e
Seções conforme fixado no Regulamento para o Estado Maior da Aeronáutica,
Art. 7º
Subordinam-se ao Chefe do Estado Maior da Aeronáutica, através de seus respectivos Comandos e Chefias, os órgãos e serviços constantes do Regulamento para o Estado Maior da Aeronáutica.
Capítulo III
DAS DIRETORIAS GERAIS
Art. 8º
As Diretorias Gerais são órgãos de direção superior, incumbidas de organizar, dirigir, acionar e desenvolver os diversos serviços técnicos e administrativos do Ministério da Aeronáutica.
Art. 9º
Os Diretores Gerais são responsáveis, perante o Ministro da Aeronáutica, pela eficiência do pessoal e dos serviços que dirigem, competindo-lhes de um modo geral:
a
providenciar e decidir, com responsabilidade própria, dentro da esfera de suas atribuições e autoridade, sôbre tôdas as questões técnicas e administrativas, no sentido de dar perfeita execução às ordens do Ministro da Aeronáutica;
b
cooperar estreitamente com o Chefe do Estado Maior da Aeronáutica dando cumprimento fiel às suas recomendações relativas à mobilização, instrução, adestramento e aparelhamento da Fôrça Aérea Brasileira e às suas instruções relativas à execução de Planos e Programas aprovados pelo Ministro da Aeronáutica;
c
providenciar, por livre iniciativa e com responsabilidade própria, sôbre tôdas as questões que interessem a eficiência dos serviços e do pessoal que dirigem;
d
manter o Ministro da Aeronáutica, bem informado sôbre as condições e as necessidades dos serviços e do pessoal que dirigem.
Art. 10º
As Diretorias Gerais compreendem:
a
uma Direção Geral,
b
um Gabinete,
c
Divisões,
d
Seções conforme fixado nos respectivos regulamentos.
Art. 11
As seguintes Diretorias Gerais fazem parte da Alta Administração da Aeronáutica:
a
Diretoria do Pessoal (D.P.),
b
Diretoria do Ensino (D.E.),
c
Diretoria de Saúde (D.S.),
d
Diretoria de Intendência (D. I.),
e
Diretoria do Material (D.M.),
f
Diretoria de Rotas Aéreas (D.R.),
g
Diretoria de Engenharia (D.Eng.),
h
Diretoria de Aeronáutica Civil (D.A.C.).
Art. 12
A Diretoria do Pessoal se incumbe de tôdas as questões relativas ao pessoal militar e civil, da ativa e da reserva da Aeronáutica.
Parágrafo único
O Diretor Geral do Pessoal (D.G.F.) é um Brigadeiro do Ar, ao qual se subordinam, através de seus respectivos Comandos e Chefias, os órgãos e serviços constantes do Regulamento para a Diretoria do Pessoal.
Art. 13
A Diretoria do Ensino se incumbe de tôdas as questões relativas à instrução geral e ao ensino técnico profissional do pessoal do Ministério da Aeronáutica, com exceção:
a
dos cursos e escolas de Estado Maior;
b
dos cursos e programas de exercícios e de adestramento militar;
c
dos cursos regimentais efetuados nas unidades e autorizados pelos Comandantes, Diretores e Chefes para o pessoal sob suas ordens.
Parágrafo único
O Diretor Geral do Ensino (D.G.E. ) é um Brigadeiro do Ar, ao qual se subordinam, através de seus respectivos Comandantes:
a
as Escolas de Formação e Especialização para Oficiais e Técnicos do Ministério da Aeronáutica;
b
as Escolas de Formação e Especialização para especialistas militares e civis do Ministério da Aeronáutica.
Art. 14
A Diretoria de Saúde se incumbe das questões relativas à saúde do pessoal militar e civil do Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único
O Diretor Geral de Saúde (D. O. S.) é um Brigadeiro Médico, ao qual se subordinam, através de suas respectivas Chefias, os órgãos e serviços constantes do Regulamento da Diretoria de Saúde.
Art. 15
A Diretoria de Intendência, se incumbe das questões relativas à intendência, provisões, contabilidade e finanças do Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único
O Diretor Geral de Intendência (D. O. I. ) é um Brigadeiro Intendente, ao qual se subordinam, através de suas respectivas Chefias, os órgãos e serviços constantes do Regulamento da Diretoria de Intendência.
Art. 16
A Diretoria do Material se incumbe de tôdas as questões relativas ao suprimento, estocagem, armazenamento, conservação, distribuição manutenção, registro e contrôle do material em geral, com exceção do material de intendência.
Parágrafo único
O Diretor Geral do Material (D. G. M.) é um Brigadeiro do Ar, de preferência da categoria de Engenheiros, ao qual se subordinam, através de suas respectivas Chefias, os órgãos e serviços constantes do Regulamento da Diretoria do Material.
Art. 17
A Diretoria de Rotas Aéreas se incumbe das questões relativas à organização e operação das aerovias federais e seus serviços próprios de comunicações, de meteorologia, de proteção ao vôo e de aeroportos.
Parágrafo único
O Diretor Geral de Rotas Aéreas (D. G. P..) é um Major Brigadeiro do Ar, ao qual se subordinam, através de suas respectivas Chefias, os órgãos e serviços constantes do Regulamento da Diretoria de Rotas Aéreas.
Art. 18
A Diretoria de Engenharia se incumbe das questões relativas a estudo, especificação, planejamento, coordenação e fiscalização das obras geral e também se incumbe de orientar, controlar e fiscalizar os meios e métodos de conservação e de reparação das edificações e imóveis do Ministério da, Aeronáutica.
Parágrafo único
O Diretor Geral de Engenharia (D. G. Eng.) é um Brigadeiro do Ar, de preferência da categoria de Engenheiros, ou um Engenheiro Civil do Ministério da Aeronáutica, ao qual se subordinam, através de suas respectivas Chefias, os órgãos e serviços constantes do Regulamento da Diretoria de Engenharia.
Art. 19
A Diretoria de Aeronáutica Civil se incumbe das questões legais, técnicas e administrativas relativas à Aeronáutica Comercial e Desportiva, com exceção do contrôle operacional do tráfego aéreo.
Parágrafo único
O Direto Geral da Aeronáutica Civil (D. G. A. C.) é um Brigadeiro do Ar ou Engenheiro Civil do Ministério da Aeronáutica, o qual tem autoridade fiscalizadora e coordenadora sôbre:
a
os Aero-clubes;
b
as Escolas Civis de Aviação;
c
as Emprêsas de Transportes Aéreos;
d
as Aeronaves Civis em geral:
e
os Aeronautas Civis em geral.
Capítulo IV
DAS ZONAS AÉREAS
Art. 20
Os Comandos das Zonas Aéreas são órgãos de Comando Territorial, responsáveis pela instrução, disciplina e administração das fôrças, serviços e estabelecimentos sediados ou em atividades nos respectivos territórios. Incumbe-lhes ainda, o preparo e o desenvolvimento dos planos para o emprêgo correspondente, bem como o das medidas de conjunto para a defesa aérea de suas Zonas.
Art. 21
Os Comandos da Zonas são subordinados ao Ministro da Aeronáutica: - diretamente nas questões disciplinares e administrativas; - por intermédio do Estado Maior da Aeronáutica nas questões de organização, instrução e emprêgo.
Art. 22
O Comandante de Zona dispõe, para o exercício de suas funções, de: A) - Estado Maio, - Inspetoria; - Chefias de Serviços; - Pelotão de Polícia Militar; - Seção de Aviões do Q. G. B) - Formações de Contrôle Tático; - Formações de Serviços; - Unidades de Guarda.
Parágrafo único
O Comandante da Zona é oficial general do pôsto de Major Brigadeiro do Ar ou de Brigadeiro do Ar, de acôrdo com a importância da respectiva Zona.
Art. 23
A ação do Comandante da Zona Aérea se estende a tôdas as unidades e demais órgãos sediados na Zona, com exceção das unidades especiais e órgãos congêneres, assim considerados por ato do Ministro da Aeronáutica.
Art. 24
Os detalhes relativos à organização, atribuições e responsabilidades dos Comandos de Zonas Aéreas, serão fixados no respectivo Regulamento.
Capítulo V
DOS ÓRGÃOS E COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 25
Os órgãos e Comissões Especiais compreendem: - Comissão de Promoções, - Comissão Aeronáutica Brasileira, em Washington; - Órgãos anexos e outras Comissões não especificados, de caráter permanente ou transitório.
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26
Fica o Ministro da, Aeronáutica, nos têrmos desta Lei, incumbido de propôr a criação, extinção e reestruturação dos diferentes órgãos do Ministério da Aeronáutica, por fases sucessivas, de acôrdo com as necessidades da Administração.
Art. 27
O Ministro da Aeronáutica, fará baixar os Regulamentos e Instruções complementares, que forem necessários.
Art. 28
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA. Armando Trompowsky.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1946