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Decreto-Lei nº 9.888 de 16 de Setembro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Lei de Organização do Ministério da Aeronáutica

O Presidente da República, usando da, atribuição que Ihe confere o artigo 180 da, Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 16 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


LEI DE ORGANIZAçãO DO MINISTéRIO DA AERONáUTICA

Capítulo I

MISSÃO E ORGANIZAÇÃO GERAL

Art. 1º

O Ministério da Aeronáutica incumbe-se de todos os assuntos referentes à Aeronáutica Militar e Civil, competindo-lhe, bàsicamente:

a

cooperar com os demais órgãos do Govêrno para garantir a ordem legal e assegurar a defesa nacional;

b

organizar, aparelhar e adestrar a Fôrça Aérea Brasileira;

c

orientar, desenvolver e coordenar a Aeronáutica Civil e Comercial;

d

coordenar e incentivar as indústrias aeronáuticas do país.

Art. 2º

O Ministro da Aeronáutica é responsável, perante o Govêrno, pela eficiência dos serviços e do pessoal do Ministério da Aeronáutica.

Parágrafo único

Em tempo de paz, o Ministro da Aeronáutica exerce, por delegação permanente do Presidente da República, as funções de Comandante em Chefe da Fôrça Aérea Brasileira.

Art. 3º

Para bom desempenho de suas atribuições, a Ministro da Aeronáutica dispõe dos seguintes órgãos, na Alta Administração do Ministério:

a

Órgão de Coordenação e Orientação Técnico-Militar o Estado Maior da Aeronáutica;

b

Órgãos de Direção Técnico-administrativa - as Diretorias Gerais;

c

Órgãos de Alto Comando - Os comandos de Zonas Aéreas;

d

Órgãos e Comissões Especiais.

Parágrafo único

Como órgão de auxílio pessoal, o Ministro da Aeronáutica dispõe de um Gabinete com a organização e o efetivo que forem fixados no Regulamento respectivo.

Capítulo II

DO ESTADO MAIOR DA AERONÁUTICA

Art. 4º

O Estado Maior da Aeronáutica (E. M. Aer.) é o órgão incumbido de auxiliar o Ministro da Aeronáutica no exercício de suas funções privativas de Comandante em Chefe, competindo-lhe essencialmente elaborar Planos e Programas que orientem:

a

a organização militar, a mobilização e o emprêgo da Fôrça Aérea Brasileira;

b

a instrução e o adestramento militar dos quadros e da tropa;

c

o aparelhamento da Fôrça Aérea Brasileira especialmente no que concerne à aeronaves, engenhos e apetrechos bélicos.

Parágrafo único

Ao Estado Maior da Aeronáutica cabem atribuições de executivo das decisões do Ministro em relação à Fôrça Aérea Brasileira.

Art. 5º

O Chefe do Estado Maior da Aeronáutica é responsável, perante o Ministro, pela eficiência dos serviços e do pessoal do Estado Maior, competindo-lhe:

a

submeter à aprovação do Ministro da Aeronáutica os Planos e Programas elaborados pelo Estado Maior;

b

expedir, de acôrdo com as diretrizes do Ministro, as instruções e ordens necessárias à boa execução dos Planos e Programas aprovados;

c

inspecionar, ou fazer inspecionar, periòdicamente, os Corpos de Tropa, as Escolas, os Serviços e as Unidades da Fôrça Aérea Brasileira;

d

supervisionar a execução dos exercícios e manobras anuais da Fôrça Aérea Brasileira;

e

manter o Ministro da Aeronáutica bem informado sôbre as condições e as necessidades da Fôrça Aérea Brasileira.

§ 1º

O Chefe do Estado Maior da, Aeronáutica é um oficial general da confiança imediata do Presidente da República e tem precedência na hierarquia militar, sôbre todo o pessoal da Aeronáutica.

§ 2º

Para bom desempenho de suas atribuições, o Chefe do Estado Maior da Aeronáutica goza de ascendência coordenadora sôbre os demais Diretores, Comandantes e Chefes de Serviço. Tal ascendência se exerce, entretanto, sem quebra das relações de subordinação militar e dependência Técnico-administrativa que forem estabelecidas nos Regulamentos próprios de cada órgão.

Art. 6º

O Estado Maior da Aeronáutica compreende:

a

Chefia,

b

Gabinete,

c

Sub-chefias,

d

Inspetoria,

e

Seções conforme fixado no Regulamento para o Estado Maior da Aeronáutica,

Art. 7º

Subordinam-se ao Chefe do Estado Maior da Aeronáutica, através de seus respectivos Comandos e Chefias, os órgãos e serviços constantes do Regulamento para o Estado Maior da Aeronáutica.

Capítulo III

DAS DIRETORIAS GERAIS

Art. 8º

As Diretorias Gerais são órgãos de direção superior, incumbidas de organizar, dirigir, acionar e desenvolver os diversos serviços técnicos e administrativos do Ministério da Aeronáutica.

Art. 9º

Os Diretores Gerais são responsáveis, perante o Ministro da Aeronáutica, pela eficiência do pessoal e dos serviços que dirigem, competindo-lhes de um modo geral:

a

providenciar e decidir, com responsabilidade própria, dentro da esfera de suas atribuições e autoridade, sôbre tôdas as questões técnicas e administrativas, no sentido de dar perfeita execução às ordens do Ministro da Aeronáutica;

b

cooperar estreitamente com o Chefe do Estado Maior da Aeronáutica dando cumprimento fiel às suas recomendações relativas à mobilização, instrução, adestramento e aparelhamento da Fôrça Aérea Brasileira e às suas instruções relativas à execução de Planos e Programas aprovados pelo Ministro da Aeronáutica;

c

providenciar, por livre iniciativa e com responsabilidade própria, sôbre tôdas as questões que interessem a eficiência dos serviços e do pessoal que dirigem;

d

manter o Ministro da Aeronáutica, bem informado sôbre as condições e as necessidades dos serviços e do pessoal que dirigem.

Art. 10º

As Diretorias Gerais compreendem:

a

uma Direção Geral,

b

um Gabinete,

c

Divisões,

d

Seções conforme fixado nos respectivos regulamentos.

Art. 11

As seguintes Diretorias Gerais fazem parte da Alta Administração da Aeronáutica:

a

Diretoria do Pessoal (D.P.),

b

Diretoria do Ensino (D.E.),

c

Diretoria de Saúde (D.S.),

d

Diretoria de Intendência (D. I.),

e

Diretoria do Material (D.M.),

f

Diretoria de Rotas Aéreas (D.R.),

g

Diretoria de Engenharia (D.Eng.),

h

Diretoria de Aeronáutica Civil (D.A.C.).

Art. 12

A Diretoria do Pessoal se incumbe de tôdas as questões relativas ao pessoal militar e civil, da ativa e da reserva da Aeronáutica.

Parágrafo único

O Diretor Geral do Pessoal (D.G.F.) é um Brigadeiro do Ar, ao qual se subordinam, através de seus respectivos Comandos e Chefias, os órgãos e serviços constantes do Regulamento para a Diretoria do Pessoal.

Art. 13

A Diretoria do Ensino se incumbe de tôdas as questões relativas à instrução geral e ao ensino técnico profissional do pessoal do Ministério da Aeronáutica, com exceção:

a

dos cursos e escolas de Estado Maior;

b

dos cursos e programas de exercícios e de adestramento militar;

c

dos cursos regimentais efetuados nas unidades e autorizados pelos Comandantes, Diretores e Chefes para o pessoal sob suas ordens.

Parágrafo único

O Diretor Geral do Ensino (D.G.E. ) é um Brigadeiro do Ar, ao qual se subordinam, através de seus respectivos Comandantes:

a

as Escolas de Formação e Especialização para Oficiais e Técnicos do Ministério da Aeronáutica;

b

as Escolas de Formação e Especialização para especialistas militares e civis do Ministério da Aeronáutica.

Art. 14

A Diretoria de Saúde se incumbe das questões relativas à saúde do pessoal militar e civil do Ministério da Aeronáutica.

Parágrafo único

O Diretor Geral de Saúde (D. O. S.) é um Brigadeiro Médico, ao qual se subordinam, através de suas respectivas Chefias, os órgãos e serviços constantes do Regulamento da Diretoria de Saúde.

Art. 15

A Diretoria de Intendência, se incumbe das questões relativas à intendência, provisões, contabilidade e finanças do Ministério da Aeronáutica.

Parágrafo único

O Diretor Geral de Intendência (D. O. I. ) é um Brigadeiro Intendente, ao qual se subordinam, através de suas respectivas Chefias, os órgãos e serviços constantes do Regulamento da Diretoria de Intendência.

Art. 16

A Diretoria do Material se incumbe de tôdas as questões relativas ao suprimento, estocagem, armazenamento, conservação, distribuição manutenção, registro e contrôle do material em geral, com exceção do material de intendência.

Parágrafo único

O Diretor Geral do Material (D. G. M.) é um Brigadeiro do Ar, de preferência da categoria de Engenheiros, ao qual se subordinam, através de suas respectivas Chefias, os órgãos e serviços constantes do Regulamento da Diretoria do Material.

Art. 17

A Diretoria de Rotas Aéreas se incumbe das questões relativas à organização e operação das aerovias federais e seus serviços próprios de comunicações, de meteorologia, de proteção ao vôo e de aeroportos.

Parágrafo único

O Diretor Geral de Rotas Aéreas (D. G. P..) é um Major Brigadeiro do Ar, ao qual se subordinam, através de suas respectivas Chefias, os órgãos e serviços constantes do Regulamento da Diretoria de Rotas Aéreas.

Art. 18

A Diretoria de Engenharia se incumbe das questões relativas a estudo, especificação, planejamento, coordenação e fiscalização das obras geral e também se incumbe de orientar, controlar e fiscalizar os meios e métodos de conservação e de reparação das edificações e imóveis do Ministério da, Aeronáutica.

Parágrafo único

O Diretor Geral de Engenharia (D. G. Eng.) é um Brigadeiro do Ar, de preferência da categoria de Engenheiros, ou um Engenheiro Civil do Ministério da Aeronáutica, ao qual se subordinam, através de suas respectivas Chefias, os órgãos e serviços constantes do Regulamento da Diretoria de Engenharia.

Art. 19

A Diretoria de Aeronáutica Civil se incumbe das questões legais, técnicas e administrativas relativas à Aeronáutica Comercial e Desportiva, com exceção do contrôle operacional do tráfego aéreo.

Parágrafo único

O Direto Geral da Aeronáutica Civil (D. G. A. C.) é um Brigadeiro do Ar ou Engenheiro Civil do Ministério da Aeronáutica, o qual tem autoridade fiscalizadora e coordenadora sôbre:

a

os Aero-clubes;

b

as Escolas Civis de Aviação;

c

as Emprêsas de Transportes Aéreos;

d

as Aeronaves Civis em geral:

e

os Aeronautas Civis em geral.

Capítulo IV

DAS ZONAS AÉREAS

Art. 20

Os Comandos das Zonas Aéreas são órgãos de Comando Territorial, responsáveis pela instrução, disciplina e administração das fôrças, serviços e estabelecimentos sediados ou em atividades nos respectivos territórios. Incumbe-lhes ainda, o preparo e o desenvolvimento dos planos para o emprêgo correspondente, bem como o das medidas de conjunto para a defesa aérea de suas Zonas.

Art. 21

Os Comandos da Zonas são subordinados ao Ministro da Aeronáutica: - diretamente nas questões disciplinares e administrativas; - por intermédio do Estado Maior da Aeronáutica nas questões de organização, instrução e emprêgo.

Art. 22

O Comandante de Zona dispõe, para o exercício de suas funções, de: A) - Estado Maio, - Inspetoria; - Chefias de Serviços; - Pelotão de Polícia Militar; - Seção de Aviões do Q. G. B) - Formações de Contrôle Tático; - Formações de Serviços; - Unidades de Guarda.

Parágrafo único

O Comandante da Zona é oficial general do pôsto de Major Brigadeiro do Ar ou de Brigadeiro do Ar, de acôrdo com a importância da respectiva Zona.

Art. 23

A ação do Comandante da Zona Aérea se estende a tôdas as unidades e demais órgãos sediados na Zona, com exceção das unidades especiais e órgãos congêneres, assim considerados por ato do Ministro da Aeronáutica.

Art. 24

Os detalhes relativos à organização, atribuições e responsabilidades dos Comandos de Zonas Aéreas, serão fixados no respectivo Regulamento.

Capítulo V

DOS ÓRGÃOS E COMISSÕES ESPECIAIS

Art. 25

Os órgãos e Comissões Especiais compreendem: - Comissão de Promoções, - Comissão Aeronáutica Brasileira, em Washington; - Órgãos anexos e outras Comissões não especificados, de caráter permanente ou transitório.

Capítulo VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26

Fica o Ministro da, Aeronáutica, nos têrmos desta Lei, incumbido de propôr a criação, extinção e reestruturação dos diferentes órgãos do Ministério da Aeronáutica, por fases sucessivas, de acôrdo com as necessidades da Administração.

Art. 27

O Ministro da Aeronáutica, fará baixar os Regulamentos e Instruções complementares, que forem necessários.

Art. 28

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Armando Trompowsky.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1946