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Artigo 19, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto-Lei nº 9.888 de 16 de Setembro de 1946

Lei de Organização do Ministério da Aeronáutica

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Art. 19

A Diretoria de Aeronáutica Civil se incumbe das questões legais, técnicas e administrativas relativas à Aeronáutica Comercial e Desportiva, com exceção do contrôle operacional do tráfego aéreo.

Parágrafo único

O Direto Geral da Aeronáutica Civil (D. G. A. C.) é um Brigadeiro do Ar ou Engenheiro Civil do Ministério da Aeronáutica, o qual tem autoridade fiscalizadora e coordenadora sôbre:

a

os Aero-clubes;

b

as Escolas Civis de Aviação;

c

as Emprêsas de Transportes Aéreos;

d

as Aeronaves Civis em geral:

e

os Aeronautas Civis em geral.

Art. 19, Parágrafo Único, a do Decreto-Lei 9.888 /1946