Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.888 de 16 de Setembro de 1946
Lei de Organização do Ministério da Aeronáutica
Acessar conteúdo completoArt. 19
A Diretoria de Aeronáutica Civil se incumbe das questões legais, técnicas e administrativas relativas à Aeronáutica Comercial e Desportiva, com exceção do contrôle operacional do tráfego aéreo.
Parágrafo único
O Direto Geral da Aeronáutica Civil (D. G. A. C.) é um Brigadeiro do Ar ou Engenheiro Civil do Ministério da Aeronáutica, o qual tem autoridade fiscalizadora e coordenadora sôbre:
a
os Aero-clubes;
b
as Escolas Civis de Aviação;
c
as Emprêsas de Transportes Aéreos;
d
as Aeronaves Civis em geral:
e
os Aeronautas Civis em geral.