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Artigo 1º, Alínea d do Decreto-Lei nº 9.888 de 16 de Setembro de 1946

Lei de Organização do Ministério da Aeronáutica

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Art. 1º

O Ministério da Aeronáutica incumbe-se de todos os assuntos referentes à Aeronáutica Militar e Civil, competindo-lhe, bàsicamente:

a

cooperar com os demais órgãos do Govêrno para garantir a ordem legal e assegurar a defesa nacional;

b

organizar, aparelhar e adestrar a Fôrça Aérea Brasileira;

c

orientar, desenvolver e coordenar a Aeronáutica Civil e Comercial;

d

coordenar e incentivar as indústrias aeronáuticas do país.

Art. 1º, d do Decreto-Lei 9.888 /1946