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Artigo 4º, Alínea c do Decreto-Lei nº 9.888 de 16 de Setembro de 1946

Lei de Organização do Ministério da Aeronáutica

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Art. 4º

O Estado Maior da Aeronáutica (E. M. Aer.) é o órgão incumbido de auxiliar o Ministro da Aeronáutica no exercício de suas funções privativas de Comandante em Chefe, competindo-lhe essencialmente elaborar Planos e Programas que orientem:

a

a organização militar, a mobilização e o emprêgo da Fôrça Aérea Brasileira;

b

a instrução e o adestramento militar dos quadros e da tropa;

c

o aparelhamento da Fôrça Aérea Brasileira especialmente no que concerne à aeronaves, engenhos e apetrechos bélicos.

Parágrafo único

Ao Estado Maior da Aeronáutica cabem atribuições de executivo das decisões do Ministro em relação à Fôrça Aérea Brasileira.

Art. 4º, c do Decreto-Lei 9.888 /1946