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Artigo 26 do Decreto-Lei nº 9.888 de 16 de Setembro de 1946

Lei de Organização do Ministério da Aeronáutica

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Art. 26

Fica o Ministro da, Aeronáutica, nos têrmos desta Lei, incumbido de propôr a criação, extinção e reestruturação dos diferentes órgãos do Ministério da Aeronáutica, por fases sucessivas, de acôrdo com as necessidades da Administração.

Art. 26 do Decreto-Lei 9.888 /1946