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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.888 de 16 de Setembro de 1946

Lei de Organização do Ministério da Aeronáutica

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Art. 2º

O Ministro da Aeronáutica é responsável, perante o Govêrno, pela eficiência dos serviços e do pessoal do Ministério da Aeronáutica.

Parágrafo único

Em tempo de paz, o Ministro da Aeronáutica exerce, por delegação permanente do Presidente da República, as funções de Comandante em Chefe da Fôrça Aérea Brasileira.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.888 /1946