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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.888 de 16 de Setembro de 1946

Lei de Organização do Ministério da Aeronáutica

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Art. 3º

Para bom desempenho de suas atribuições, a Ministro da Aeronáutica dispõe dos seguintes órgãos, na Alta Administração do Ministério:

a

Órgão de Coordenação e Orientação Técnico-Militar o Estado Maior da Aeronáutica;

b

Órgãos de Direção Técnico-administrativa - as Diretorias Gerais;

c

Órgãos de Alto Comando - Os comandos de Zonas Aéreas;

d

Órgãos e Comissões Especiais.

Parágrafo único

Como órgão de auxílio pessoal, o Ministro da Aeronáutica dispõe de um Gabinete com a organização e o efetivo que forem fixados no Regulamento respectivo.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.888 /1946