JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22 do Decreto-Lei nº 9.888 de 16 de Setembro de 1946

Lei de Organização do Ministério da Aeronáutica

Acessar conteúdo completo

Art. 22

O Comandante de Zona dispõe, para o exercício de suas funções, de: A) - Estado Maio, - Inspetoria; - Chefias de Serviços; - Pelotão de Polícia Militar; - Seção de Aviões do Q. G. B) - Formações de Contrôle Tático; - Formações de Serviços; - Unidades de Guarda.

Parágrafo único

O Comandante da Zona é oficial general do pôsto de Major Brigadeiro do Ar ou de Brigadeiro do Ar, de acôrdo com a importância da respectiva Zona.

Art. 22 do Decreto-Lei 9.888 /1946