Artigo 13, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto-Lei nº 9.888 de 16 de Setembro de 1946
Lei de Organização do Ministério da Aeronáutica
Acessar conteúdo completoArt. 13
A Diretoria do Ensino se incumbe de tôdas as questões relativas à instrução geral e ao ensino técnico profissional do pessoal do Ministério da Aeronáutica, com exceção:
a
dos cursos e escolas de Estado Maior;
b
dos cursos e programas de exercícios e de adestramento militar;
c
dos cursos regimentais efetuados nas unidades e autorizados pelos Comandantes, Diretores e Chefes para o pessoal sob suas ordens.
Parágrafo único
O Diretor Geral do Ensino (D.G.E. ) é um Brigadeiro do Ar, ao qual se subordinam, através de seus respectivos Comandantes:
a
as Escolas de Formação e Especialização para Oficiais e Técnicos do Ministério da Aeronáutica;
b
as Escolas de Formação e Especialização para especialistas militares e civis do Ministério da Aeronáutica.