Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.888 de 16 de Setembro de 1946
Lei de Organização do Ministério da Aeronáutica
Acessar conteúdo completoArt. 22
O Comandante de Zona dispõe, para o exercício de suas funções, de: A) - Estado Maio, - Inspetoria; - Chefias de Serviços; - Pelotão de Polícia Militar; - Seção de Aviões do Q. G. B) - Formações de Contrôle Tático; - Formações de Serviços; - Unidades de Guarda.
Parágrafo único
O Comandante da Zona é oficial general do pôsto de Major Brigadeiro do Ar ou de Brigadeiro do Ar, de acôrdo com a importância da respectiva Zona.