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Artigo 9º, Alínea a do Decreto-Lei nº 9.888 de 16 de Setembro de 1946

Lei de Organização do Ministério da Aeronáutica

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Art. 9º

Os Diretores Gerais são responsáveis, perante o Ministro da Aeronáutica, pela eficiência do pessoal e dos serviços que dirigem, competindo-lhes de um modo geral:

a

providenciar e decidir, com responsabilidade própria, dentro da esfera de suas atribuições e autoridade, sôbre tôdas as questões técnicas e administrativas, no sentido de dar perfeita execução às ordens do Ministro da Aeronáutica;

b

cooperar estreitamente com o Chefe do Estado Maior da Aeronáutica dando cumprimento fiel às suas recomendações relativas à mobilização, instrução, adestramento e aparelhamento da Fôrça Aérea Brasileira e às suas instruções relativas à execução de Planos e Programas aprovados pelo Ministro da Aeronáutica;

c

providenciar, por livre iniciativa e com responsabilidade própria, sôbre tôdas as questões que interessem a eficiência dos serviços e do pessoal que dirigem;

d

manter o Ministro da Aeronáutica, bem informado sôbre as condições e as necessidades dos serviços e do pessoal que dirigem.

Art. 9º, a do Decreto-Lei 9.888 /1946