Artigo 3º, Alínea a do Decreto-Lei nº 9.888 de 16 de Setembro de 1946
Lei de Organização do Ministério da Aeronáutica
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para bom desempenho de suas atribuições, a Ministro da Aeronáutica dispõe dos seguintes órgãos, na Alta Administração do Ministério:
a
Órgão de Coordenação e Orientação Técnico-Militar o Estado Maior da Aeronáutica;
b
Órgãos de Direção Técnico-administrativa - as Diretorias Gerais;
c
Órgãos de Alto Comando - Os comandos de Zonas Aéreas;
d
Órgãos e Comissões Especiais.
Parágrafo único
Como órgão de auxílio pessoal, o Ministro da Aeronáutica dispõe de um Gabinete com a organização e o efetivo que forem fixados no Regulamento respectivo.