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Artigo 27 do Decreto-Lei nº 9.888 de 16 de Setembro de 1946

Lei de Organização do Ministério da Aeronáutica

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Art. 27

O Ministro da Aeronáutica, fará baixar os Regulamentos e Instruções complementares, que forem necessários.

Art. 27 do Decreto-Lei 9.888 /1946