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Artigo 13, Alínea c do Decreto-Lei nº 9.888 de 16 de Setembro de 1946

Lei de Organização do Ministério da Aeronáutica

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Art. 13

A Diretoria do Ensino se incumbe de tôdas as questões relativas à instrução geral e ao ensino técnico profissional do pessoal do Ministério da Aeronáutica, com exceção:

a

dos cursos e escolas de Estado Maior;

b

dos cursos e programas de exercícios e de adestramento militar;

c

dos cursos regimentais efetuados nas unidades e autorizados pelos Comandantes, Diretores e Chefes para o pessoal sob suas ordens.

Parágrafo único

O Diretor Geral do Ensino (D.G.E. ) é um Brigadeiro do Ar, ao qual se subordinam, através de seus respectivos Comandantes:

a

as Escolas de Formação e Especialização para Oficiais e Técnicos do Ministério da Aeronáutica;

b

as Escolas de Formação e Especialização para especialistas militares e civis do Ministério da Aeronáutica.

Art. 13, c do Decreto-Lei 9.888 /1946