Artigo 20 do Decreto-Lei nº 9.888 de 16 de Setembro de 1946
Lei de Organização do Ministério da Aeronáutica
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os Comandos das Zonas Aéreas são órgãos de Comando Territorial, responsáveis pela instrução, disciplina e administração das fôrças, serviços e estabelecimentos sediados ou em atividades nos respectivos territórios. Incumbe-lhes ainda, o preparo e o desenvolvimento dos planos para o emprêgo correspondente, bem como o das medidas de conjunto para a defesa aérea de suas Zonas.