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Artigo 20 do Decreto-Lei nº 9.888 de 16 de Setembro de 1946

Lei de Organização do Ministério da Aeronáutica

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Art. 20

Os Comandos das Zonas Aéreas são órgãos de Comando Territorial, responsáveis pela instrução, disciplina e administração das fôrças, serviços e estabelecimentos sediados ou em atividades nos respectivos territórios. Incumbe-lhes ainda, o preparo e o desenvolvimento dos planos para o emprêgo correspondente, bem como o das medidas de conjunto para a defesa aérea de suas Zonas.

Art. 20 do Decreto-Lei 9.888 /1946