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Artigo 23 do Decreto-Lei nº 9.888 de 16 de Setembro de 1946

Lei de Organização do Ministério da Aeronáutica

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Art. 23

A ação do Comandante da Zona Aérea se estende a tôdas as unidades e demais órgãos sediados na Zona, com exceção das unidades especiais e órgãos congêneres, assim considerados por ato do Ministro da Aeronáutica.