Artigo 23 do Decreto-Lei nº 9.888 de 16 de Setembro de 1946
Lei de Organização do Ministério da Aeronáutica
Acessar conteúdo completoArt. 23
A ação do Comandante da Zona Aérea se estende a tôdas as unidades e demais órgãos sediados na Zona, com exceção das unidades especiais e órgãos congêneres, assim considerados por ato do Ministro da Aeronáutica.