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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.888 de 16 de Setembro de 1946

Lei de Organização do Ministério da Aeronáutica

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Art. 5º

O Chefe do Estado Maior da Aeronáutica é responsável, perante o Ministro, pela eficiência dos serviços e do pessoal do Estado Maior, competindo-lhe:

a

submeter à aprovação do Ministro da Aeronáutica os Planos e Programas elaborados pelo Estado Maior;

b

expedir, de acôrdo com as diretrizes do Ministro, as instruções e ordens necessárias à boa execução dos Planos e Programas aprovados;

c

inspecionar, ou fazer inspecionar, periòdicamente, os Corpos de Tropa, as Escolas, os Serviços e as Unidades da Fôrça Aérea Brasileira;

d

supervisionar a execução dos exercícios e manobras anuais da Fôrça Aérea Brasileira;

e

manter o Ministro da Aeronáutica bem informado sôbre as condições e as necessidades da Fôrça Aérea Brasileira.

§ 1º

O Chefe do Estado Maior da, Aeronáutica é um oficial general da confiança imediata do Presidente da República e tem precedência na hierarquia militar, sôbre todo o pessoal da Aeronáutica.

§ 2º

Para bom desempenho de suas atribuições, o Chefe do Estado Maior da Aeronáutica goza de ascendência coordenadora sôbre os demais Diretores, Comandantes e Chefes de Serviço. Tal ascendência se exerce, entretanto, sem quebra das relações de subordinação militar e dependência Técnico-administrativa que forem estabelecidas nos Regulamentos próprios de cada órgão.

Art. 5º, §2º do Decreto-Lei 9.888 /1946