Artigo 1º, Alínea a do Decreto-Lei nº 9.888 de 16 de Setembro de 1946
Lei de Organização do Ministério da Aeronáutica
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Ministério da Aeronáutica incumbe-se de todos os assuntos referentes à Aeronáutica Militar e Civil, competindo-lhe, bàsicamente:
a
cooperar com os demais órgãos do Govêrno para garantir a ordem legal e assegurar a defesa nacional;
b
organizar, aparelhar e adestrar a Fôrça Aérea Brasileira;
c
orientar, desenvolver e coordenar a Aeronáutica Civil e Comercial;
d
coordenar e incentivar as indústrias aeronáuticas do país.