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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51562 de 09 de Junho de 2014

Dispõe sobre a regulamentação do sistema de promoções do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, nos termos da Lei nº 13.415, de 5 de abril de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de junho de 2014.


Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Fica regulamentado o sistema de promoções do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, nos termos da Lei nº 13.415, de 5 de abril de 2010.

Art. 2º

A promoção dos(as) servidores(as) estáveis, titulares de cargo de carreira, é a elevação do(a) servidor(a) ao grau imediatamente superior, dentro da categoria funcional a que pertence obedecido os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.

§ 1º

Na promoção ao grau final da categoria funcional, será adotado exclusivamente o critério de merecimento.

§ 2º

A promoção por antiguidade está condicionada ao interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício no grau, salvo se nela nenhum(a) ocupante houver completado o referido tempo.

§ 3º

A promoção por merecimento pressupõe contar o(a) servidor(a) mais de setecentos e trinta dias de efetivo exercício no respectivo grau, salvo se o número de concorrentes for inferior ao número de vagas.

§ 4º

O(a) servidor(a) promovido(a) sem interstício, na forma da parte final dos §§ 1º, 2º e 3 º deste artigo, não obterá nova promoção antes de decorrido setecentos e trinta dias de efetivo exercício no novo grau.

§ 5º

O período a ser avaliado para cada promoção será determinado pelo(a) Diretor(a)-Presidente do IPERGS, que nomeará a Comissão de Promoção.

§ 6º

A Diretoria Administrativo-Financeira do IPERGS, previamente publicará o número de vagas existentes em cada grau, no que diz respeito à promoção de que trata este Decreto, em conformidade com os § §2º e 3º do art. 2º.

§ 7º

O(a) Diretor(a)-Presidente do Instituto publicará, por meio de Portaria, designação dos membros que comporão a Comissão de Promoção;

Art. 3º

A apuração do tempo de serviço no grau, para efeitos de promoção, será feita dia a dia, à vista dos registros funcionais.

Parágrafo único

Serão considerados de efetivo exercício, para efeitos deste artigo, os afastamentos previstos no art. 64 da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e alterações.

Art. 4º

Somente poderá concorrer à promoção o(a) servidor(a) que:

I

contar com, no mínimo, setecentos e trinta dias de interstício no grau em que estiver situado(a), exceto nos casos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 2º;

II

não tiver sido punido(a) nos últimos trezentos e sessenta e cinco dias, com pena de suspensão ou advertência convertida ou não em multa; e

III

não estiver em estágio probatório.

§ 1º

No caso de ocorrência do fato salientado no inciso II deste artigo, o novo biênio de interstício começará a fluir a partir do dia subsequente ao do término do cumprimento da pena.

§ 2º

O interstício será apurado de acordo com as normas que regulam a contagem de tempo para efeito de antiguidade no grau.

Art. 5º

O período a ser avaliado para cada promoção deverá medear entre a última efetuada e o momento em que for instaurado o respectivo procedimento, a critério do(a) Diretor(a)-Presidente, que nomeará a Comissão de Promoção.

Art. 6º

Somente por antiguidade poderá ser promovido(a) o(a) servidor(a) que, na data limite para apuração de que trata o § 2º do art. 2º deste Decreto:

I

estiver afastado(a) para exercício de mandato eletivo;

II

estiver à disposição de outros órgãos públicos, ressalvados os casos previstos em lei; e

III

tenha estado afastado(a), no período base de avaliação, por mais de cento e oitenta dias, consecutivos ou não, pelos mesmos motivos das alíneas anteriores.

Art. 7º

O(a) servidor(a) em gozo de licença não remunerada, durante os períodos de que trata o caput do art. 25 deste Decreto, não poderá ser promovido(a), a não ser que tenha suspendido a licença, e contado no período aquisitivo, com mais de cento e oitenta dias de efetivo exercício.

Art. 8º

Somente poderá concorrer à promoção o(a) servidor(a) que não tiver sido punido nos últimos trezentos e sessenta e cinco dias, por falta funcional devidamente apurada em processo administrativo-disciplinar ou em sindicância em que lhe tenha sido assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Parágrafo único

Se a conclusão for pela absolvição do(a) servidor(a), restaurar-se-á seu direito à promoção, se for o caso, a partir da data em que efetivamente teria direito.

Art. 9º

Será considerado(a) promovido(a) o(a) servidor(a) que vier a falecer antes de efetivada a promoção, se, na data do evento, observados os respectivos critérios, houver vaga e ele(a) tiver preenchido os requisitos exigíveis.

Capítulo II

PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE

Art. 10

A promoção por antiguidade recairá no(a) servidor(a) que tiver maior tempo de efetivo exercício no grau, em conformidade com o § 2º do art. 2º deste Decreto.

Art. 11

A antiguidade no grau é determinada pelo tempo de efetivo exercício do(a) servidor(a) no grau a que pertence, contado na forma do art. 4º deste Decreto.

Art. 12

Na classificação por antiguidade, quando ocorrer empate no tempo de permanência no grau, terá preferência sucessivamente, o(a) servidor(a) que tiver:

I

maior tempo de serviço na categoria funcional;

II

maior tempo de serviço no IPERGS;

III

maior tempo de serviço público estadual;

IV

maior tempo e serviço público em geral;

V

maior número de dependentes registrados para fins de abono; e

VI

maior idade.

Capítulo III

PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

Art. 13

O merecimento do(a) servidor(a), para fins de promoção, será apurado em pontos positivos e negativos, segundo condições essenciais que trata o art. 4º deste Decreto e condições complementares que trata o art. 17 deste Decreto, aferidas no período em conformidade com o § 3º do art. 2º deste Decreto.

Parágrafo único

O merecimento é adquirido no grau e, promovido(a) o(a) servidor(a), recomeçará sua apuração a contar do ingresso no novo grau.

Art. 14

A avaliação referente às condições essenciais obedecerá aos critérios estabelecidos no Anexo Único deste Decreto, composta por vinte e cinco subitens, tendo em conta dados objetivos que revelem por parte do servidor:

I

o fiel cumprimento dos deveres;

II

a contínua atualização para o desempenho das atribuições do cargo;

III

a eficiência no desenvolvimento de suas funções; e

IV

o relacionamento e atitude no local de trabalho.

Parágrafo único

O valor máximo a ser alcançado na Ficha de Avaliação de Desempenho, do Anexo Único deste Decreto, será de 100 pontos, assim divididos:

I

itens Responsabilidade, Habilidade e Atitude cada um com pontuação máxima de 24 pontos no total, sendo no máximo, 4 pontos para cada subitem; e

II

item Conhecimento, pontuação máxima de 28 pontos no total, sendo no máximo, 4 pontos para cada subitem;

Art. 15

A Avaliação de Desempenho será feita, separadamente, pelo(a) servidor(a) e pelo(a) seu(sua) superior(a) imediato(a).

§ 1º

Fica a Gerência de Recursos Humanos, responsável por disponibilizar, em tempo hábil, a Avaliação de Desempenho para que se proceda as avaliações.

§ 2º

Terão acesso a este sistema os(as) servidores(as) e as chefias que estiverem envolvidos.

§ 3º

Onde existir a diferença de cinquenta por cento ou mais entre a menor nota para a maior nota, no somatório dos pontos da avaliação individual do Anexo Único deste Decreto, o(a) servidor(a) e seu(sua) superior(a) imediato(a) receberão e-mail para que justifiquem a nota, e tentem buscar uma nota de consenso.

§ 4º

Caso não consigam achar uma nota de consenso, no prazo máximo de três dias, caberá a Gerência de Recurso Humanos, após o término do processo de promoções, buscar a solução para o conflito detectado.

§ 5º

Será calculada a média aritmética entre as duas avaliações e, após, a Gerência de Recursos Humanos deverá repassar a documentação para o grupo gerencial.

§ 6º

A Gerência de Recursos Humanos terá o prazo de dois dias para encaminhar o resultado das avaliações para o Grupo gerencial, conforme o § 3º do art. 22 deste Decreto.

§ 7º

O(a) servidor(a) terá ciência obrigatória da cotação recebida em sua avaliação de desempenho.

§ 8º

Somente quando as avaliações adquirirem caráter definitivo, é que deverão ser encaminhadas ao Presidente da Comissão de Promoções.

Art. 16

As condições complementares se referem aos aspectos abaixo relacionados, presentes no período aquisitivo:

I

Pontos Positivos:

a

Exercício de função gratificada no IPERGS, a partir de: 180 dias até 365 dias ................................................................... 3 pontos mais de 365 dias ............................................................................. 5 pontos

b

Exercício de substituição de: até 90 dias....................................................................................... 1 pontos acima de 90 dias.............................................................................. 2 pontos

c

Nível de escolaridade: superior a exigida pelo cargo.......................................................... 6 pontos graduação além da exigida para o cargo......................................... 6 pontos pós-graduação na área de atuação: em nível de especialização....................................................... 5 pontos em nível de mestrado................................................................ 10 pontos em nível de doutorado.............................................................. 15 pontos pós-graduação fora da área de atuação: em nível de especialização..................................................... 3 pontos em nível de mestrado.............................................................. 6 pontos em nível de doutorado............................................................ 9 pontos

d

Participação em cursos de interesse das áreas fins do IPERGS: cursos com duração de 20h à 24h.................................................. 2 pontos cursos com duração de 25h à 39h.................................................. 3 pontos cursos com duração igual ou acima de 40h.................................... 4 pontos

e

Participação em Comissões: Presidente da Comissão.................................................................. 4 pontos demais membros da Comissão........................................................ 2 pontos Membros de Comissão Permanente................................................ 4 pontos Comissão com trabalhos conclusos dentro de prazo                                     &nbspdeterminado................................................................................... 6 pontos Comissão com trabalhos conclusos com pedido de prorrogação de                                       prazo.......................................................................................... 3 pontos

f

Trabalhos de estudo conclusos, protocolados e apresentados que: busquem a excelência do IPERGS................................................. 3 pontos foram colocados em execução........................................................ 6 pontos

g

Curso em prevenção em acidentes do trabalho.............................. 1 pontos

h

Anotação na Ficha funcional por recebimento de                                  &nbspVoto de Louvor, para cada anotação.................................................. 2 pontos

II

Pontos Negativos:

a

falta justificada a cada grupo de 10 dias......................................... 1 ponto

b

para os dias em que não forem cumprida carga horária diária exigida, em conformidade com a carga horária de cada servidor(a), serão somados e computar-se-á um ponto para cada grupo de dez dias;

c

falta não justificada a cada dia 2 pontos

§ 1º

Os(a) servidores(a) pertencentes à categoria funcional de nível superior receberão pontuação referente à escolaridade superior à exigida no cargo, como cursos de pós-graduação e correlatos.

§ 2º

As atividades contempladas com pontos positivos, itens a, c e d, descritos neste artigo, as quais tenham sido realizadas anteriormente ao período aquisitivo, serão consideradas até o momento em que o servidor vier a usá-las para receber uma promoção por merecimento, estes pontos deixarão de ter valia para as próximas promoções.

Art. 17

O merecimento do(a) servidor(a) será apurado, por intermédio da soma aritmética dos pontos concernentes às condições essenciais e complementares de que tratam os arts. 15 e 17 deste Decreto.

Art. 18

A promoção por merecimento obedecerá a ordem de classificação do(a) servidor(a) constante na relação de merecimento publicada na forma prevista.

Art. 19

Em igualdade de condições de merecimento, o desempate será feito, em primeiro lugar, pela antiguidade no grau e, a seguir, pela forma determinada no art. 13 deste Decreto.

Capítulo IV

COMISSÃO DE PROMOÇÕES

Art. 20

Fica criada a Comissão de Promoções do Quadro de Pessoal do IPERGS.

Art. 21

A Comissão a que se refere o art. 20 deste Decreto será composta por servidores(as), estatutários(as), do quadro de pessoal do IPERGS, sendo um:

I

da Assessoria Jurídica, com graduação em direito, designado(a) pelo(a) Diretor(a)-Presidente;

II

da Gerência de Recursos Humanos designado(a) pela Diretoria Administrativo-Financeira;

III

com reconhecida capacidade e idoneidade designado(a) pela Diretoria de Saúde;

IV

com reconhecida capacidade e idoneidade, designado(a) pela Diretoria de Previdência;

V

com reconhecida capacidade e idoneidade, designado(a) pela Diretoria Administrativo - Financeira;

VI

com reconhecida capacidade e idoneidade, designado(a) pelo Sindicato dos(as) servidor(as) do IPERGS; e

VII

Secretário(a), designado(a) pela Diretoria Administrativo-Financeira.

§ 1º

Após a Presidência, as Diretorias e o Sindicato, tomarem ciência da convocação para que indiquem seus representantes, terão o prazo de até cinco dias úteis para fazê-lo e não ocorrendo à indicação neste prazo, ficará entendido, que aquele que não indicou seu representante, não demonstra interesse em compor a referida Comissão.

§ 2º

Perde automaticamente o mandato o membro da Comissão que faltar, sem justificativa, a três reuniões, por período de avaliação.

§ 3º

Na primeira reunião da Comissão de Promoções, o(a) Presidente da Comissão, designará um grupo gerencial, composto por três membros da própria Comissão, que farão a apreciação das avaliações e eventuais recursos que venham a ocorrer antes da divulgação dos resultados.

Art. 22

Compete à Comissão de Promoções:

I

encaminhar para homologação da Diretoria Administrativo-Financeira o número de vagas por grau e as relações de classificações por antiguidade e merecimento;

II

apreciar os pedidos de revisão apresentados por servidor(as), no prazo de cinco dias a partir da divulgação dos resultados;

III

submeter à decisão final da Diretoria Administrativo-Financeira os pedidos de revisão e os recursos ex-officio, interpostos na forma prevista;

IV

expedir instruções sobre o processamento das promoções;

V

definir os procedimentos a serem usados para aplicação dos instrumentos de avaliação;

VI

exercer outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pela Diretoria Administrativo-Financeira, ou que decorrerem de suas próprias atribuições; e

VII

dar publicidade da classificação final apurada pela Comissão de Promoções.

Capítulo V

PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES

Art. 23

Haverá promoções quando houver vagas a serem preenchidas por tal forma, assegurado o juízo de oportunidade e conveniência do Administrador.

Parágrafo único

Verificada a vaga originária em um grau, serão consideradas abertas todas as decorrentes de seu preenchimento, dentro do cargo.

Art. 24

As promoções serão realizadas com periodicidade anual, se possível, podendo excepcionalmente, ocorrerem em menor intervalo de tempo, sempre observado o juízo de conveniência e oportunidade da Administração.

Parágrafo único

Excepcionalmente poderá ser realizada mais de uma promoção anual até que se restabeleça a periodicidade.

Art. 25

A Gerência de Recursos Humanos manterá os assentamentos individualizados dos detentores de cargo de carreira, com o registro dos dados necessários para apuração do merecimento e antiguidade no grau, bem como manterá os registros dos cargos providos e vagos com a indicação, quanto aos últimos, do critério a que obedecerão a promoção para o seu provimento.

Art. 26

Após o encerramento do ano calendário (período de avaliação) a Gerência de Recursos Humanos, terá até 31 de janeiro, para informar as vagas existentes e dar inicio ao processo de apuração das promoções por merecimento e antiguidade, comunicando ao(à) Diretor(a)-Presidente para que proceda os devidos trâmites.

Art. 27

A Comissão de Promoções divulgará as relações de classificação dos(as) servidores(as).

§ 1º

Das classificações e registros, poderão os(as) servidores(as) interessados(as), recorrer à Comissão de Promoções, dentro do prazo de cinco dias úteis a contar da respectiva publicação.

§ 2º

A Comissão de Promoções pronunciar-se-á sobre os recursos de que trata o § 1º deste artigo, no prazo de cinco dias úteis, submetendo seu parecer à Diretoria Administrativo-Financeira, que terá o mesmo prazo para decisão.

§ 3º

Provido o recurso, retificar-se-á a classificação.

§ 4º

Da decisão final da Diretoria Administrativo-Financeira não caberá qualquer outro recurso.

Art. 28

O processo de apuração de antiguidade e merecimento envolverá as seguintes fases, a serem obedecidas nesta ordem:

I

apuração da antiguidade e do merecimento;

II

publicação do número de vagas a serem preenchidas em cada grau;

III

publicação da relação de classificação;

IV

recebimento e apreciação dos recursos; e

V

publicação da relação dos promovidos;

Parágrafo único

A Comissão de Promoções e a Gerência de Recursos Humanos orientarão os setores do IPERGS sobre os procedimentos necessários para o cumprimento do regramento.

Art. 29

A Gerência de Recursos Humanos, com base nos elementos constantes das relações de antiguidade e merecimento, homologadas pela Diretoria Administrativo-Financeira, providenciará na expedição do Ato Coletivo de Promoção e encaminhará para deliberação do Diretor(a)-Presidente(a) do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul.

Capítulo VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 30

As definições de padrão e grau mencionadas neste Decreto são as constantes da Lei n.º 13.415, de 5 de abril de 2010.

Art. 31

As promoções efetuadas nos termos este Decreto produzirão efeitos a partir da publicação em Diário Oficial.

Art. 32

Os casos omissos serão estudados pela Comissão de Promoções, que proporá as medidas necessárias ao(à) Diretor(a)-Presidente da Autarquia.

Art. 33

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

I

Responsabilidade:

a

executar as ações estabelecidas no planejamento da área em consonância com os objetivos IPERGS, atingindo os resultados esperados dentro dos prazos e padrões pré-definidos;

b

identificar as necessidades e as perspectivas do cliente interno e externo da instituição com vista a excelência na assistência ao(à) segurado(a) e sua família;

c

controlar e realizar as execuções dos serviços pertinentes a sua responsabilidade;

d

manter-se atualizado(a) em relação à legislação pertinente ao serviço e a diretoria a qual pertence, trazendo informações sobre novas tendências, padrões e práticas;

e

orientar os(as) segurados(as) quanto a soluções dos problemas encontrados nas documentações apresentadas; e

f

orientar os(as) colegas quanto à execução do trabalho diante de novas práticas, normas e legislação.

II

Conhecimento:

a

ética na conduta profissional;

b

executa os trabalhos com clareza necessária para a função;

c

apresenta conhecimento do trabalho que desenvolve;

d

domínio na área de informática, exigida para o desenvolvimento do serviço;

e

tem conhecimento do fluxo que deve seguir os processos pertinentes ao seu serviço;

f

orientação estratégica do IPERGS, missão, visão, valores e planejamento; e

g

conhecimento de como lidar com os recursos materiais e os bens que se encontram no IPERGS, colocados a disposição dos servidores.

III

Habilidade:

a

trabalho em equipe;

b

atenção concentrada;

c

organização;

d

raciocínio lógico;

e

relacionamento interpessoal; e

f

visão sistêmica.

IV

Atitude:

a

comprometimento com os(as) colegas, segurados(as) e com os resultados buscados;

b

postura ética adequada;

c

autodesenvolvimento;

d

flexibilidade em se adaptar ao meio e às novidades profissionais;

e

iniciativa para sanar os problemas apresentados; e

f

responsabilidade e sigilo.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Anexo

Texto

ANEXO ÚNICO FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51562 de 09 de Junho de 2014