Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51562 de 09 de Junho de 2014
Dispõe sobre a regulamentação do sistema de promoções do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, nos termos da Lei nº 13.415, de 5 de abril de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A promoção dos(as) servidores(as) estáveis, titulares de cargo de carreira, é a elevação do(a) servidor(a) ao grau imediatamente superior, dentro da categoria funcional a que pertence obedecido os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.
§ 1º
Na promoção ao grau final da categoria funcional, será adotado exclusivamente o critério de merecimento.
§ 2º
A promoção por antiguidade está condicionada ao interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício no grau, salvo se nela nenhum(a) ocupante houver completado o referido tempo.
§ 3º
A promoção por merecimento pressupõe contar o(a) servidor(a) mais de setecentos e trinta dias de efetivo exercício no respectivo grau, salvo se o número de concorrentes for inferior ao número de vagas.
§ 4º
O(a) servidor(a) promovido(a) sem interstício, na forma da parte final dos §§ 1º, 2º e 3 º deste artigo, não obterá nova promoção antes de decorrido setecentos e trinta dias de efetivo exercício no novo grau.
§ 5º
O período a ser avaliado para cada promoção será determinado pelo(a) Diretor(a)-Presidente do IPERGS, que nomeará a Comissão de Promoção.
§ 6º
A Diretoria Administrativo-Financeira do IPERGS, previamente publicará o número de vagas existentes em cada grau, no que diz respeito à promoção de que trata este Decreto, em conformidade com os § §2º e 3º do art. 2º.
§ 7º
O(a) Diretor(a)-Presidente do Instituto publicará, por meio de Portaria, designação dos membros que comporão a Comissão de Promoção;